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Meet The Law - Direito Público

Contratação Pública

Princípios gerais em matéria ecológica e critérios ecológicos específicos

Com o intuito de promover a “contratação pública sustentável” e a “adopção de critérios ecológicos que consagrem a integração de produtos de base biológica sustentável no domínio dos procedimentos de formação de contratos públicos”, foi publicada, em 25 de Outubro de 2023, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, que define os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de contratação pública promovidos por entidades da administração directa e indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado.

A referida Resolução vem estabelecer, por um lado, princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente a todos os contratos públicos e, por outro, critérios ecológicos específicos em função do objecto do contrato a adjudicar.

(A)    Princípios gerais em matéria ecológica

São definidos cinco (5) princípios gerais relativos a critérios ecológicos aplicáveis, independentemente do objecto do contrato, de acordo com os quais a entidade adjudicante deve:

- Atender à sustentabilidade ecológica das prestações contratuais a executar;

- Adoptar, preferencialmente, o critério de adjudicação na modalidade multifactor;

- Incluir, no critério de adjudicação na modalidade multifactor, factores de sustentabilidade ambiental das prestações contratuais a executar;

 - Estabelecer preferencialmente standards mínimos de sustentabilidade ambiental das prestações contratuais a executar;

 - Estabelecer preferencialmente prestações contratuais a executar certificadas por sistemas de reconhecida fiabilidade (e. g. Rótulo Ecológico da UE).

(B)    Critérios ecológicos específicos

São fixados critérios ecológicos específicos para cada uma das 16 categorias de contratos distintos, os quais são ordenados em quatro modalidades em função da sua vinculatividade:

 - Obrigatórios: a entidade adjudicante está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;

- Voluntários: a entidade adjudicante não está obrigada a utilizar o critério, mas se pretender utilizar critérios ecológicos deve utilizar os critérios predefinidos;

- Recomendáveis: a entidade adjudicante apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou,

- Eventuais: entidade adjudicante não está obrigada a utilizar o critério ecológico.

Por seu turno, as 16 categorias de contratos sujeitas à aplicação dos critérios ecológicos específicos são as seguintes:

•    Aquisição de peças vestuário;

•    Aquisição de serviços de refeições confeccionadas;

•    Aquisição de madeira e cortiça e Empreitada de obras públicas, com utilização de madeira e cortiça;   

•    Aquisição de serviços de agenciamento de viagens e alojamentos;

•    Aquisição de electricidade, incluindo para postos públicos de electricidade para mobilidade eléctrica;   

•    Aquisição de serviços de manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

•    Aquisição de serviços de certificação energética, auditoria energética e projeto e de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de autoconsumo;

 •    Aquisição de serviços de manutenção de instalações de sistemas de elevação e escadas rolantes;

•    Aquisição de veículos e contratos de aluguer operacional de veículos;   

•    Aquisição de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing e aquisição de equipamentos de cópia e impressão;

•    Aquisição de papel para fotocópia e impressão;   

•    Aquisição ou locação de equipamento informático;

•    Aquisição de mobiliário;   

•    Aquisição de produtos alimentares, serviço de catering e serviços de venda automática;

•    Aquisição de serviços de higiene e limpeza;   

•    Empreitada de obras públicas.

Este regime é aplicável aos procedimentos pré-contratuais que se iniciem após o primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, ou seja, 1 de Abril de 2024, com excepção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, em que este regime é aplicável nos casos em que os respectivos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de Janeiro de 2024.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023 encontra-se disponível para consulta aqui.