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Meet the Law - Direito Público

Associações públicas profissionais – Sociedades de profissionais

Foi publicada, no passado dia 28 de março, a Lei n.º 12/2023, que procede à primeira alteração:

a) À Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, relativa ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) À Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, relativa ao regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

A Lei n.º 12/2023 vem introduzir algumas novidades, das quais podemos destacar:

  • Alterações ao regime dos estágios e respetiva avaliação (quando necessários para o acesso e exercício da profissão):

I. Estabelece-se o limite de 12 meses de duração máxima do período de estágio, podendo tal período ser elevado a 18 meses, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados;

II.Institui-se a remuneração obrigatória dos estágios profissionais, consagrando-se dois critérios cumulativos com vista a aferir as situações nas quais estaremos perante prestação de trabalho no âmbito do estágio: existência de um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário; atividade desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário;

III. Estabelece-se que a avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional (não estando, porém, previsto qualquer critério ou diretriz que permita aferir o que são personalidades de reconhecido mérito).

  • Alterações aos critérios de composição e poderes dos órgãos das associações públicas profissionais:

I. Os presidentes do órgão executivo colegial, comummente os bastonários, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

II. Transforma-se em obrigatória a figura do provedor do destinatário de serviços, até aqui uma mera possibilidade, que é um cargo desempenhado por personalidade independente, remunerada, não inscrita na associação pública profissional, mas por esta designada (através do bastonário ou presidente da associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão), cujas funções se reportam à defesa dos interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da respetiva associação pública profissional.

III. O órgão de supervisão deixa de exercer as competências disciplinares, passa a integrar um número ímpar de membros, distribuídos da seguinte forma: a) 40% de representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional (eleitos pelos inscritos na respetiva associação); b) 40% oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional (eleitos pelos membros inscritos na respetiva associação); c) 20% cooptados pelos membros anteriormente referidos, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional; d) o provedor dos destinatários dos serviços (que é por inerência membro do órgão de supervisão, mas sem direito de voto).

IV. As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%;

  • Possibilidade de estabelecimento de atos próprios das profissões:

I. Os estatutos das associações públicas profissionais podem definir os atos próprios da profissão; no entanto, as atividades profissionais só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas

II. Não podem ser as associações, por via de regulamentação, por exemplo, a instituir tais reservas de atividade;

  • Alterações relativas à forma de organização dos profissionais das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade:

I. É admitida a constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associação pública profissional, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associação pública profissional, desde que se garanta, entre outros, o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, prevenção de conflitos de interesses, a independência técnica, proteção de informação de clientes e observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida, e a adoção de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

II. Os sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares ficam vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas pelas associações públicas profissionais, designadamente aos deveres de sigilo, quando aplicável.

 

As alterações ora introduzidas são aplicáveis tanto às associações públicas profissionais já criadas, como às que se encontram em processo de criação, devendo as primeiras adotar as medidas necessárias com vista ao cumprimento do disposto em tal lei.

Importa ainda salientar que, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, e após ouvida cada associação pública profissional, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na Lei n.º 12/2023.

A Lei n.º 12/2023 entra em vigor no dia 28 de abril e pode ser consultada aqui.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deDuarte Lebre de Freitas
Duarte Lebre de Freitas
Counsel
Lisbon