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Newsletter 20 Jul 2017 · Portugal

Regime aplicável aos RNH | Dividendos com origem nos Emiratos Árabes Unidos (Dubai)

Meet The Law

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Recentemente, e na sequência de um pedido de pronúncia arbitral apresentado junto do Centro de Arbitragem Administrativa solicitando a anulação de uma liquidação de IRS que aplicou uma taxa de 35% sobre dividendos com origem no Dubai, auferidos por um sujeito passivo residente em Portugal com estatuto de Residente Não Habitual (“RNH”), a Direção de Serviços do IRS, quando confrontada com o pedido, veio reconhecer “que o legislador é muito claro ao prever a aplicação da isenção tributária, entre outros, aos rendimentos de capitais (designadamente dividendos) auferidos em Estados com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação internacional que preveja a competência cumulativa de ambos os Estados sobre os referidos rendimentos, independentemente de estes Estados estarem ou não incluídos na lista dos paraísos fiscais constante da Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro”

Em consequência, foi ordenada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira a revogação da referida liquidação de IRS que aplicou a taxa de 35%, a qual foi substituída por uma liquidação oficiosa a 0, reconhecendo a aplicação do regime de isenção dos RNH.

Concluindo, e ainda que inexistissem quaisquer dúvidas face à legislação aplicável, fica assim esclarecido que, relativamente a dividendos com origem em jurisdições que constem da Portaria 150/2004 – paraísos fiscais – mas que, simultaneamente, tenham celebrado com Portugal uma Convenção para a Eliminação da Dupla Tributação, e verificados que estejam as restantes condições de aplicação do regime de isenção dos RNH, devem os mesmos beneficiar da isenção de IRS prevista no n.º 5 do Artigo 81º do CIRS, não lhes devendo ser aplicável a taxa agravada dos 35%, prevista na al. a) do n.º 12 do Artigo do 72.º do CIRS.