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A 14 de março, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 112/2022, que procede à regulamentação do Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro (“Decreto-Lei 15/2022”). A Portaria define os limites mínimos habilitantes referentes aos requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo ao ECE e define o regime aplicável às obrigações e medidas de apoio conferidas às instalações de consumo abrangidas pelo ECE.
1. Requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo ao ECE
Para efeitos de adesão ao ECE, estabelece-se que as instalações de consumo de eletricidade devem ter um registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, devendo este valor incluir a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, em, pelo menos, dois dos últimos três anos. Adicionalmente, exige-se que o consumidor disponha de um registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/EUR de valor acrescentado bruto, pela média aritmética dos últimos três anos, calculado nos termos da Portaria.
A Portaria consagra ainda a regulamentação da celebração, validade, alteração e cessação do contrato de adesão ao ECE a celebrar com a Direção-Geral de Energia e Geologia. O pedido de adesão ao ECE deve ser instruído com os elementos a que se refere o Anexo da Portaria e que incluem, entre outros, o comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica e o comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, se exigido, nos termos da legislação aplicável.
2. Obrigações e medidas de apoio às instalações de consumo abrangidas pelo ECE
Medição, registo e controlo – as instalações abrangidas pelo ECE devem dispor de equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monotorização do valor do consumo médio anual, estando definido que estes equipamentos devem observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
Outros custos – relativamente à redução de custos de interesse económico geral (“CIEG”), que incidem sobre a tarifa de uso global de sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, define-se que os clientes eletrointensivos ficam isentos do pagamento do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável. Por seu turno, no âmbito da isenção de CIEG, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida e veiculada através da RESP, determina-se que os encargos com os CIEG podem ser deduzidos às tarifas de acesso às redes.
Cobertura de risco – a Portaria precisa ainda os termos e condições aplicáveis ao mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado ao qual os clientes eletrointensivos têm acesso. Estabelece-se que o mecanismo de cobertura de risco refere-se ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos bilaterais de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos. A cobertura do risco é assegurada pelo Banco Português de Fomento, num valor mínimo de 10% do consumo anual dos operadores, através de garantia bancária.