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Novidades no setor energético

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

Criado novo mecanismo de compensação para os municípios

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro que vem criar um mecanismo de compensação aos municípios nos casos em que estes sejam atravessados por infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP) que sejam da responsabilidade dos operadores das redes elétricas que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Para que haja lugar à referida compensação, é necessário que as infraestruturas da RESP sejam qualificadas como essenciais à realização de projetos elétrico estratégicos de grande impacto, que sejam geradores de significativas externalidades negativas.

Segundo o decreto-lei, consideram-se projetos elétricos estratégicos de grande impacto:

  1. A linha Feira-Ribeira de Pena;
  2. As linhas Ferreira do Alentejo-Panoias e Panoias-Tavira;
  3. A linha Fanhões-Rio Maior;
  4. A linha Alqueva-Divor;
  5. As linhas Ferreira do Alentejo-Pegões e Pegões-Rio Maior;
  6. A linha Fundão-Vilarouco;
  7. A linha Lares-Arouca;
  8. A interligação luso-espanhola: linha Ponte de Lima-Fontefría.

O montante da compensação é limitado a:

  1. 1 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de subestações, postos de corte e demais investimentos;
  2. 5 % do valor dos custos diretos externos dos investimentos que a justificam, no caso de linhas aéreas.

O montante da compensação depende também de (i) existência de significativas externalidades locais negativas causadas pelo projeto no território do município em causa; (ii) reconhecimento da respetiva quantificação atendendo aos danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos gerados pela concretização do projeto.

Para que a compensação seja atribuída o município deve apresentar requerimento ao operador da RESP, o qual dispõe de sessenta dias para se pronunciar sobre a compensação. A compensação é atribuída através da celebração de um protocolo e é suportada pelo operador da RESP.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 3 de fevereiro e pode ser consultado aqui.
 

Alteração à tarifa aplicável à produção de eletricidade através de valorização energética de resíduos urbanos

Foi publicada a Portaria n.º 40/2024, de 5 de fevereiro, que altera a tarifa aplicável aos centros electroprodutores que utilizem resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, para efeitos de incineração de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de sistemas de gestão de resíduos urbanos.

O ato legislativo altera a Portaria n.º 244/2020, que definiu inicialmente uma tarifa, composta pelo preço de mercado da eletricidade acrescido de uma bonificação e que seria reduzida gradualmente até dezembro de 2024.

Devido à evolução do mercado, o preço de mercado superou, por diversas vezes, a tarifa garantida, lesionando economicamente os centros electroprodutores. A alteração proposta visa corrigir essa discrepância, sendo considerada urgente para evitar prejuízos económicos aos operadores.

Neste sentido, foi alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 244/2020, que estabelece a redução progressiva da bonificação aplicada à tarifa em questão. Essa redução é detalhada em coeficientes específicos, culminando num coeficiente de 0,25 no primeiro semestre de 2024.

A tarifa fixada no n.º 1 do mesmo artigo é válida até 30 de junho de 2024. A partir dessa data, a venda de eletricidade é efetuada por instrumentos de mercado, caducando o contrato celebrado com o comercializador de último recurso.

A Portaria entra em vigor no dia 6 de fevereiro e pode ser consultada aqui.

Autores

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Mónica Carneiro Pacheco
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Manuel Cassiano Neves
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Bernardo Cunha Ferreira
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António Magalhães e Menezes
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Rodrigo Pinto Guimarães
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Ana Margarida Camacho
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Maria Miguel Tomás
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